STJ — 3202867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453364
Número de registro na fonte
202600894932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e. SHA-256 do comentário: f2219c0097ec300fc0d3dbc5f8c6e0681c611243ef30af95862011562ed5603a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40, VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário. 3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a dosimetria em termos mais favoráveis. 4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do julgador. 7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade relativa. 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção). 10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e conforma-se aos precedentes. 11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade. 12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na primeira fase da dosimetria. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40, VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário. 3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a dosimetria em termos mais favoráveis. 4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do julgador. 7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade relativa. 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção). 10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e conforma-se aos precedentes. 11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade. 12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na primeira fase da dosimetria. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.