STJ — 3202867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453364
- Número de registro na fonte
- 202600894932
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor
quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a
terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e
da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40,
VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.
3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e
desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico
privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira
fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade
relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a
dosimetria em termos mais favoráveis.
4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção
metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na
discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla
valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a
justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas
exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração
de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita
a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do
julgador.
7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da
dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade
relativa.
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração
da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das
fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in
idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
Seção).
10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado
para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase
para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e
conforma-se aos precedentes.
11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela
diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos,
inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e
não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na
primeira fase da dosimetria.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto
a modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular
a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico
privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e
deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A
atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo
obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na
primeira fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP,
art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC
725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM AUSENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor
quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a
terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e
da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40,
VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.
3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e
desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico
privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira
fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade
relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a
dosimetria em termos mais favoráveis.
4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção
metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na
discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla
valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a
justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas
exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração
de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita
a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do
julgador.
7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da
dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade
relativa.
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração
da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das
fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in
idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
Seção).
10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado
para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase
para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e
conforma-se aos precedentes.
11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela
diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos,
inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e
não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na
primeira fase da dosimetria.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto
a modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular
a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico
privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e
deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A
atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo
obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na
primeira fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP,
art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC
725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
381abe208e59783fb0c1aff73c473151f790d02e40e4899ab5c2754b64ab687e. SHA-256 do comentário:f2219c0097ec300fc0d3dbc5f8c6e0681c611243ef30af95862011562ed5603a.