STJ — 3202854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7386ba5692c55cb2c656038b9b071ffd87bc6e97c2834d92fac68be54d0f854d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453367
- Número de registro na fonte
- 202600893315
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização
mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$
15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais,
considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor
mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos
materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de
indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por
suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado
em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum
indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de
fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação específica aos limites da decisão agravada.
5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos
elementos probatórios, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo
em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso
apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais
e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante
apta a autorizar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na
denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e
provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a
manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais,
inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 387, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO
QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização
mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$
15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais,
considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor
mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos
materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de
indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por
suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado
em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum
indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de
fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação específica aos limites da decisão agravada.
5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos
elementos probatórios, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo
em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso
apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais
e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante
apta a autorizar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na
denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e
provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a
manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais,
inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 387, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7386ba5692c55cb2c656038b9b071ffd87bc6e97c2834d92fac68be54d0f854d. SHA-256 do comentário:62bddbd2ce2da8c429c47a65ad60f17d4a319dc48f2d18c7bace56ca09870374.