STJ — 1077242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453370
- Número de registro na fonte
- 202600728849
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para
questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso
especial.
2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o
feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto
erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o
acolhimento para sanar os vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não
configurados no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não
se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso
especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da
decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do
julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa
dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo
omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os
fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo
exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando
inexistente vício integrável.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg
no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe
14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019,
DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para
questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso
especial.
2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o
feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto
erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o
acolhimento para sanar os vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não
configurados no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não
se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso
especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da
decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do
julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa
dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo
omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os
fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo
exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando
inexistente vício integrável.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg
no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe
14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019,
DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b73d7fd07ea6b5a2f086e08573f9bb765c43e8dda2f290938126f0111c207f5. SHA-256 do comentário:b2b18433cc39d214e7df9dd52e09eeb19ca23b036997b04a63532555ae594530.