STJ — 228329

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e43a711eafec4800feaece1db338371539129fbd9f1bb0c8f6398f943a20c765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453371
Número de registro na fonte
202504671915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral, que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. 6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das providências menos gravosas. 7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral, que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. 6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das providências menos gravosas. 7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.