Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e43a711eafec4800feaece1db338371539129fbd9f1bb0c8f6398f943a20c765
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de
que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral,
que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia
por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação
analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e
à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas
da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o
resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente
são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os
motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de
resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante
das circunstâncias do caso.
6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não
configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do
debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das
providências menos gravosas.
7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria
já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente
fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
fundamenta a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE,
Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de
que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral,
que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia
por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação
analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e
à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas
da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o
resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente
são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os
motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de
resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante
das circunstâncias do caso.
6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não
configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do
debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das
providências menos gravosas.
7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria
já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente
fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
fundamenta a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE,
Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.