STJ — 3141820

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453372
Número de registro na fonte
202505112570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35. SHA-256 do comentário: 276aaaacd8447727dfc06e78bbbacc3a9562641bb49e1b91c2637e18e0ea9943.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à incidência de dispositivos constitucionais. 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado, cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente para manter o desprovimento do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais. 7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à incidência de dispositivos constitucionais. 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado, cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente para manter o desprovimento do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais. 7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.