Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35. SHA-256 do comentário: 276aaaacd8447727dfc06e78bbbacc3a9562641bb49e1b91c2637e18e0ea9943.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
incidência de dispositivos constitucionais.
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou
erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do
CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar
embargos de declaração para fins de prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado,
cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente
para manter o desprovimento do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios
legais.
7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte
Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN
10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma,
DJEN 05.11.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
incidência de dispositivos constitucionais.
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas
omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou
erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do
CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar
embargos de declaração para fins de prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado,
cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente
para manter o desprovimento do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios
legais.
7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte
Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP,
Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN
10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma,
DJEN 05.11.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56785eee0f5fc57c9f2d7db67020afef01bf83f1f19f00d2e377cdb36d924e35. SHA-256 do comentário:276aaaacd8447727dfc06e78bbbacc3a9562641bb49e1b91c2637e18e0ea9943.