STJ — 937819

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453375
Número de registro na fonte
202403070185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 937819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54. SHA-256 do comentário: d25fe07def9fe455ee1ed0729c70dcaf510aef96be7be00b0f46173056fec9a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de novos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP. 4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado. 5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode configurar abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte Especial). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de novos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP. 4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado. 5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode configurar abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte Especial). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.