Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54. SHA-256 do comentário: d25fe07def9fe455ee1ed0729c70dcaf510aef96be7be00b0f46173056fec9a9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores
embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a
justificar a oposição de novos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os
julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e
fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer
vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.
4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca
indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que
revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não
se prestam à revisão ou reforma do julgado.
5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos
embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode
configurar abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente
são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à reforma do julgado.
2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos
de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso
protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de
recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte
Especial).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores
embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a
justificar a oposição de novos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os
julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e
fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer
vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.
4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca
indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que
revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não
se prestam à revisão ou reforma do julgado.
5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos
embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode
configurar abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente
são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à reforma do julgado.
2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos
de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso
protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de
recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte
Especial).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8bf034991eb72de804f027f886ef25cea063f164a306f50af09fa33e5ca1ba54. SHA-256 do comentário:d25fe07def9fe455ee1ed0729c70dcaf510aef96be7be00b0f46173056fec9a9.