Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16d69a9f173ae6eecdcc0b79c5452ab0b40a1450e67c5f18e8e0f6356b722c4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em execução
penal, no qual se discutia remição de pena por estudo (aprovação em
exames de ensino médio). O Embargante alega omissão quanto à
impossibilidade de concessão cumulativa de remições no mesmo nível
educacional e requer manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação adotada para negar
provimento ao agravo regimental, especialmente sobre a cumulação de
remição de pena por estudo em nível educacional idêntico; e (ii)
saber se os embargos de declaração são aptos para prequestionar
dispositivos constitucionais perante a instância
infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para a
manutenção do desprovimento do agravo regimental.
4. A decisão embargada expôs, de forma adequada, os fundamentos para
negar o agravo regimental, inexistindo ponto relevante não
enfrentado que justifique a integração do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art.
5º, XLVI; CF/1988, art. 205
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados de
forma relevante fora de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em execução
penal, no qual se discutia remição de pena por estudo (aprovação em
exames de ensino médio). O Embargante alega omissão quanto à
impossibilidade de concessão cumulativa de remições no mesmo nível
educacional e requer manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação adotada para negar
provimento ao agravo regimental, especialmente sobre a cumulação de
remição de pena por estudo em nível educacional idêntico; e (ii)
saber se os embargos de declaração são aptos para prequestionar
dispositivos constitucionais perante a instância
infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para a
manutenção do desprovimento do agravo regimental.
4. A decisão embargada expôs, de forma adequada, os fundamentos para
negar o agravo regimental, inexistindo ponto relevante não
enfrentado que justifique a integração do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art.
5º, XLVI; CF/1988, art. 205
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados de
forma relevante fora de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.