STJ — 3143848

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ab28d63d5af399b4fb22ee1f5e4b498b804d80b07b6a8b17b703a8e79b8360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453393
Número de registro na fonte
202600039915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando divergência com argumentos externos ou inconformismo com o resultado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando divergência com argumentos externos ou inconformismo com o resultado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.