Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ab28d63d5af399b4fb22ee1f5e4b498b804d80b07b6a8b17b703a8e79b8360
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do provimento jurisdicional.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do
ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se
manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando
divergência com argumentos externos ou inconformismo com o
resultado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão
do mérito do julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios
integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do provimento jurisdicional.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do
ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se
manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando
divergência com argumentos externos ou inconformismo com o
resultado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão
do mérito do julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.