STJ — 3182544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b98df62c837e5df39f2177dbeeffabf7ea459bb24cc8c979ec4371b00e22ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453394
- Número de registro na fonte
- 202600627326
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar,
determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o
recorrido das imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve
consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a
entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação
das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para
legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da
evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência.
Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no
atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à
vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da
inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede
afastar a proteção constitucional do lar.
5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele
originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com
invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência
de materialidade válida.
6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas
instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões
prévias, objetivas e verificáveis.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e
sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e
suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade
válida.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 244; CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n.
3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO
DO MORADOR CONTROVERTIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar,
determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o
recorrido das imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve
consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a
entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação
das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para
legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da
evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência.
Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no
atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à
vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da
inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede
afastar a proteção constitucional do lar.
5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele
originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com
invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência
de materialidade válida.
6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas
instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões
prévias, objetivas e verificáveis.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e
sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e
suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade
válida.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 244; CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n.
3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.