Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db5f5472960cb7c70ce8bc888a1e9c03989e5262dcf1da0411c32221f87f1ab
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n.
83/STJ.
2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão
embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta
aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada
insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma
do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou
demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda
reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são
inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão
embargado.
6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação
do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no
caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas,
providência vedada na via especial.
8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar
distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou
para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de
influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a
Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma
fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de
fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o
recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ,
EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, N. 7
E N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n.
83/STJ.
2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão
embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta
aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada
insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma
do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou
demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda
reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são
inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão
embargado.
6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação
do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no
caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas,
providência vedada na via especial.
8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar
distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou
para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de
influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a
Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma
fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de
fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o
recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ,
EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.