Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 563de0765e9cdbc5687d5b19328fa1fd0fff3d20ae56cb5c64d4cb8ce3498820
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de contradição entre o
reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do
Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não
impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão
da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência
específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a
ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena
socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os
vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente
as teses suscitadas.
4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF
consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não
prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à
alegação de que a substituição seria socialmente recomendável,
matéria não apreciada na origem.
5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria
constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento
genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao
desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A
ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede
o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
constitucional em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ,
EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN
29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma,
DJe 02.12.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de contradição entre o
reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do
Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não
impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão
da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência
específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a
ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena
socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os
vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente
as teses suscitadas.
4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF
consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não
prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à
alegação de que a substituição seria socialmente recomendável,
matéria não apreciada na origem.
5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria
constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento
genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao
desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A
ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede
o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
constitucional em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ,
EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN
29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma,
DJe 02.12.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.