STJ — 3203192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d6e195ba68306007575357b55f50271ac5f09d19cd3d16c1f246ef3d073f3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ter constatado deficiência na impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No agravo regimental, a defesa reitera as razões do agravo em
recurso especial e insiste em teses veiculadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o
art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico,
os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de
preenchimento de requisitos de admissibilidade e reiteração de teses
recursais, sem apontar erro ou equívoco concreto.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar,
especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do
princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art.
3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma,
DJe 07.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ter constatado deficiência na impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No agravo regimental, a defesa reitera as razões do agravo em
recurso especial e insiste em teses veiculadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o
art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico,
os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de
preenchimento de requisitos de admissibilidade e reiteração de teses
recursais, sem apontar erro ou equívoco concreto.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar,
especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do
princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art.
3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma,
DJe 07.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.