STJ — 3203192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d6e195ba68306007575357b55f50271ac5f09d19cd3d16c1f246ef3d073f3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter constatado deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa reitera as razões do agravo em recurso especial e insiste em teses veiculadas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos de admissibilidade e reiteração de teses recursais, sem apontar erro ou equívoco concreto. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter constatado deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa reitera as razões do agravo em recurso especial e insiste em teses veiculadas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos de admissibilidade e reiteração de teses recursais, sem apontar erro ou equívoco concreto. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.