STJ — 3206877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7627bade1ef0f9380d9325009edab5c53539f010117e1c4f856d41fb0c6e4eb9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e § 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria, nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto vencido em sentido diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente favorável, com absolvição das imputações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. 7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice formal. 8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de controvérsia apta a gerar interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações. 3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação específica nem cria interesse recursal inexistente. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e § 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria, nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto vencido em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente favorável, com absolvição das imputações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. 7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice formal. 8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de controvérsia apta a gerar interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações. 3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação específica nem cria interesse recursal inexistente. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.