STJ — 3206877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7627bade1ef0f9380d9325009edab5c53539f010117e1c4f856d41fb0c6e4eb9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da
defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo
Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de
interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem
absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e
§ 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso
especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com
esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria,
nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto
vencido em sentido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição
de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente
favorável, com absolvição das imputações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação,
mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182
do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial.
7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido
é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela
qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice
formal.
8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa
quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida
nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de
controvérsia apta a gerar interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932,
III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso
especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com
absolvição das imputações.
3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e
alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação
específica nem cria interesse recursal inexistente.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da
defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo
Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de
interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem
absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e
§ 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso
especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com
esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria,
nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto
vencido em sentido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição
de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente
favorável, com absolvição das imputações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação,
mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182
do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial.
7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido
é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela
qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice
formal.
8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa
quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida
nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de
controvérsia apta a gerar interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932,
III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso
especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com
absolvição das imputações.
3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e
alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação
específica nem cria interesse recursal inexistente.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.