STJ — 3154860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016dcbfbe36035933b863a36cca0cb803379fc488886c19de139f781638ecce7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453414
- Número de registro na fonte
- 202600175070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
referida decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial relacionado ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
referida decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial relacionado ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.