STJ — 3208768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ed52040b8318dd7e5dd1959db40fa980de1f3e76e6944d0d2c963cf417a6e7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto:
(i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos
relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a
impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as
razões do acolhimento ou rejeição das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto:
(i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos
relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a
impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as
razões do acolhimento ou rejeição das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.