STJ — 3222041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2acbf852b12950c637595b3f3d3dffab0ad80fb36226de4945f23ce41b981940
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453428
- Número de registro na fonte
- 202601223727
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e lhe negou provimento, sendo o não conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional e o desprovimento pela
preclusão do direito de recorrer em razão de desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer do recurso especial pela alínea "c" sem o devido cotejo
analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art.
255, § 1º; (ii) a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, quando não
apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de
declaração; e (iii) a desistência da apelação apresentada por
defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, valida a
preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, sendo
inviável a reabertura posterior do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ,
art. 255, § 1º; a mera transcrição de ementas ou excertos não
evidencia similitude fática e soluções jurídicas divergentes.
4. As matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem a
interposição de embargos de declaração, carecem de
prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, ainda que tratadas como de ordem pública.
5. A desistência do recurso, formulada pela defesa técnica com
procuração contendo poderes especiais e homologada pelo juízo,
constitui ato jurídico perfeito, produzindo preclusão lógica e
consumativa do direito de recorrer, incompatível com posterior
tentativa de reabertura do prazo por nova defesa.
6. A conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, que admite a desistência por advogado
com poderes especiais ou com anuência do réu, inexistindo conflito
de vontades apto a invalidar o ato regularmente exercido pela defesa
técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem
oposição de embargos de declaração.
3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do
defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal,
conforme CPP, art. 798, § 5º, "b". A desistência de recurso
apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo
juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito
de recorrer.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 798, § 5º,
"b"; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 568; RISTJ, art.
34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022;
STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no RHC n.
229.022/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
204.211/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
FUNDADO NA ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR DEFENSOR COM PODERES
ESPECIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e lhe negou provimento, sendo o não conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional e o desprovimento pela
preclusão do direito de recorrer em razão de desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer do recurso especial pela alínea "c" sem o devido cotejo
analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art.
255, § 1º; (ii) a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, quando não
apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de
declaração; e (iii) a desistência da apelação apresentada por
defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, valida a
preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, sendo
inviável a reabertura posterior do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ,
art. 255, § 1º; a mera transcrição de ementas ou excertos não
evidencia similitude fática e soluções jurídicas divergentes.
4. As matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem a
interposição de embargos de declaração, carecem de
prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, ainda que tratadas como de ordem pública.
5. A desistência do recurso, formulada pela defesa técnica com
procuração contendo poderes especiais e homologada pelo juízo,
constitui ato jurídico perfeito, produzindo preclusão lógica e
consumativa do direito de recorrer, incompatível com posterior
tentativa de reabertura do prazo por nova defesa.
6. A conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, que admite a desistência por advogado
com poderes especiais ou com anuência do réu, inexistindo conflito
de vontades apto a invalidar o ato regularmente exercido pela defesa
técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem
oposição de embargos de declaração.
3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do
defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal,
conforme CPP, art. 798, § 5º, "b". A desistência de recurso
apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo
juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito
de recorrer.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 798, § 5º,
"b"; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 568; RISTJ, art.
34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022;
STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no RHC n.
229.022/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
204.211/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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