STJ — 3215555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453433
Número de registro na fonte
202601149191
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3215555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86. SHA-256 do comentário: a857de259bceb95e9f522cc8f00519e07dc72e1eac709dde97f11374f5213101.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria pela ofendida. 3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade financeira do acusado e das circunstâncias do caso. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa. 7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado. 8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. 2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria pela ofendida. 3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade financeira do acusado e das circunstâncias do caso. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa. 7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado. 8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. 2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.