STJ — 3215555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453433
- Número de registro na fonte
- 202601149191
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC.
2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos
causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência
doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um
salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e
ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria
pela ofendida.
3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do
STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando
que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de
flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o
óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão
unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível,
em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima
fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade
financeira do acusado e das circunstâncias do caso.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do
art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a
mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.
7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no
art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor
fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o
conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.
8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria
reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o
princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra
a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, independentemente de instrução probatória.
2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima
fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante
de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não
ofende o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983),
Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983),
Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta
Turma, j. 03.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO
ART. 387, IV, DO CPP EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC.
2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos
causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência
doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um
salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e
ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria
pela ofendida.
3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do
STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando
que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de
flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o
óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão
unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível,
em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima
fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade
financeira do acusado e das circunstâncias do caso.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do
art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a
mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.
7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no
art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor
fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o
conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.
8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria
reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o
princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra
a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, independentemente de instrução probatória.
2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima
fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante
de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não
ofende o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983),
Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983),
Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta
Turma, j. 03.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3215555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86. SHA-256 do comentário:a857de259bceb95e9f522cc8f00519e07dc72e1eac709dde97f11374f5213101.