STJ — 3222890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f7a282405df063bedbb975dedc7560d48af6f966dc3fd5ee4c4a762d8e2914
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453434
- Número de registro na fonte
- 202601271602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
mantida pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de autoria e
materialidade a partir de prova produzida sob contraditório e
atribuição de especial relevância à palavra das vítimas em
consonância com os demais elementos. Pretensão defensiva de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de
insuficiência probatória.
3. Recorrentes sustentam nulidade por suposta ausência de
fundamentação (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX) e requerem
reconsideração ou provimento para afastar o óbice sumular e submeter
o mérito do recurso especial ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou o art. 932, III, do CPC está suficientemente
fundamentada, à luz dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
acolher tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, diante da
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes sexuais, a
palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos dos
autos, pode fundamentar a condenação.
7. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STJ
examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e
explicitou o óbice ao conhecimento do recurso especial, atendendo ao
dever de motivação.
9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da
vítima assume especial relevância quando em consonância com os
demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelo Tribunal
de origem ao manter a condenação.
11. Não compete ao STJ examinar supostas ofensas à Constituição
Federal em recurso especial, ainda que para prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, incidindo
a Súmula 7/STJ sobre pretensões absolutórias fundadas no art. 386,
VII, do CPP. 2. A decisão monocrática que aplica óbice sumular e
explicita suas razões atende ao dever de fundamentação e não enseja
nulidade. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
harmônica com outros elementos probatórios, pode sustentar a
condenação. 4. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais em
recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386,
VII; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93,
IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
mantida pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de autoria e
materialidade a partir de prova produzida sob contraditório e
atribuição de especial relevância à palavra das vítimas em
consonância com os demais elementos. Pretensão defensiva de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de
insuficiência probatória.
3. Recorrentes sustentam nulidade por suposta ausência de
fundamentação (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX) e requerem
reconsideração ou provimento para afastar o óbice sumular e submeter
o mérito do recurso especial ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou o art. 932, III, do CPC está suficientemente
fundamentada, à luz dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
acolher tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, diante da
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes sexuais, a
palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos dos
autos, pode fundamentar a condenação.
7. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STJ
examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e
explicitou o óbice ao conhecimento do recurso especial, atendendo ao
dever de motivação.
9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da
vítima assume especial relevância quando em consonância com os
demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelo Tribunal
de origem ao manter a condenação.
11. Não compete ao STJ examinar supostas ofensas à Constituição
Federal em recurso especial, ainda que para prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, incidindo
a Súmula 7/STJ sobre pretensões absolutórias fundadas no art. 386,
VII, do CPP. 2. A decisão monocrática que aplica óbice sumular e
explicita suas razões atende ao dever de fundamentação e não enseja
nulidade. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
harmônica com outros elementos probatórios, pode sustentar a
condenação. 4. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais em
recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386,
VII; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93,
IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.