STJ — 3125197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277643772e219e796775d68269c4cd8935c0428c2cbbbfe3b3aa3ed97e2f9026
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453437
- Número de registro na fonte
- 202504780821
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto
contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou a sentença
absolutória para condenar o agravante pelo crime previsto no art.
213 do Código Penal, assentando que o conjunto probatório é coeso e
detalhado: relato firme da vítima, depoimento do filho que
presenciou a dinâmica de ingresso no quarto e trancamento da porta,
e exame de corpo de delito apontando equimoses em membros e ruptura
do hímen, indicativos da violência física.
3. Fundamentos da defesa. O agravante sustenta que busca a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame
probatório; alega indevida valoração da palavra da vítima, ausência
de coerência dos relatos, não corroboração pelo depoimento do filho
e inconclusividade do laudo, invocando o art. 386, V e VII, do CPP e
o princípio da presunção de inocência. Requer a reconsideração, o
provimento do agravo para conhecer do recurso especial e,
alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência, sob o
argumento de revaloração jurídica dos fatos, evita o óbice da Súmula
7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para
rediscutir a suficiência e a credibilidade das provas; (ii) saber
se, à luz do art. 386, V e VII, do CPP, os elementos colhidos
(palavra da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito)
seriam insuficientes para sustentar a condenação por estupro; e
(iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de
habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada
impugnação, nos limites da controvérsia.
6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência, credibilidade e coerência do conjunto
probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando corroborada por outros elementos dos
autos. No caso, o relato firme está amparado por depoimento
testemunhal e exame de corpo de delito indicando lesões e ruptura do
hímen, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de
consentimento.
8. A materialidade e a autoria do crime de estupro podem ser
demonstradas por meios diversos, não se exigindo vestígio material
direto da prática sexual, máxime quando há prova pericial de
violência física e elementos testemunhais convergentes.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade.
Ausente essa situação, não há falar em concessão na espécie (CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial. Pedido de habeas
corpus de ofício indeferido.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias
ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada
no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para
sustentar a condenação.
3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos
diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por
exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de
flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, V e VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto
contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou a sentença
absolutória para condenar o agravante pelo crime previsto no art.
213 do Código Penal, assentando que o conjunto probatório é coeso e
detalhado: relato firme da vítima, depoimento do filho que
presenciou a dinâmica de ingresso no quarto e trancamento da porta,
e exame de corpo de delito apontando equimoses em membros e ruptura
do hímen, indicativos da violência física.
3. Fundamentos da defesa. O agravante sustenta que busca a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame
probatório; alega indevida valoração da palavra da vítima, ausência
de coerência dos relatos, não corroboração pelo depoimento do filho
e inconclusividade do laudo, invocando o art. 386, V e VII, do CPP e
o princípio da presunção de inocência. Requer a reconsideração, o
provimento do agravo para conhecer do recurso especial e,
alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência, sob o
argumento de revaloração jurídica dos fatos, evita o óbice da Súmula
7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para
rediscutir a suficiência e a credibilidade das provas; (ii) saber
se, à luz do art. 386, V e VII, do CPP, os elementos colhidos
(palavra da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito)
seriam insuficientes para sustentar a condenação por estupro; e
(iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de
habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada
impugnação, nos limites da controvérsia.
6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência, credibilidade e coerência do conjunto
probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando corroborada por outros elementos dos
autos. No caso, o relato firme está amparado por depoimento
testemunhal e exame de corpo de delito indicando lesões e ruptura do
hímen, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de
consentimento.
8. A materialidade e a autoria do crime de estupro podem ser
demonstradas por meios diversos, não se exigindo vestígio material
direto da prática sexual, máxime quando há prova pericial de
violência física e elementos testemunhais convergentes.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade.
Ausente essa situação, não há falar em concessão na espécie (CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial. Pedido de habeas
corpus de ofício indeferido.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias
ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada
no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para
sustentar a condenação.
3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos
diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por
exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de
flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, V e VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.