STJ — 3185629

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453438
Número de registro na fonte
202600668335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185629 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783. SHA-256 do comentário: 82be49943b4feba3f450829b620ff1c9ab2326275acbb93531211a4f9a164c27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta de dialeticidade recursal do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. 7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente vício integrativo no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta de dialeticidade recursal do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. 7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente vício integrativo no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.