STJ — 3167588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a76bd989638c687d6e732f353c2a193f217186fdbe6175d069d4323a10d8a5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação
criminal que confirmou condenação do Tribunal do Júri por homicídio
qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
morte por erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, à luz
do art. 619 do CPP, sobre as teses de negativa de prestação
jurisdicional e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do
mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão
embargado.
4. Consoante destacado no acórdão embargado: (i) inexiste negativa
de prestação jurisdicional, pois a instância de origem enfrentou, de
forma suficiente, os pontos necessários ao desate da controvérsia;
(ii) as razões do recurso especial não impugnaram, especificamente,
o fundamento do acórdão recorrido relativo à inexistência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, incidindo o óbice da
Súmula 284/STF; (iii) a pretensão de reconhecer a ausência de animus
necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; CPC, art.
1.022, III; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.