Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b22aabeb4e73ce2e02944facbf2e23bb6d98104c13d8c57b7dac0b7c7852e0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material
no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater
dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso ou incorreu em erro material,
pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
de julgamento.
5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Sodalício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material
no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater
dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso ou incorreu em erro material,
pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
de julgamento.
5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Sodalício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.