STJ — 3171598

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c56b0586e728191aa4c8525408745dfb2ea0952c60e8c457d6c846904792b1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453442
Número de registro na fonte
202600445600
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c56b0586e728191aa4c8525408745dfb2ea0952c60e8c457d6c846904792b1c. SHA-256 do comentário: 375c9abf5b800779b18b7db8039aaca95168353ae5738429e78405653ccfb6c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2c56b0586e728191aa4c8525408745dfb2ea0952c60e8c457d6c846904792b1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, afirmando ter indicado precedente para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e requer o saneamento do vício. 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados n. 7 e n. 83 da Súmula do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma concreta e específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade, e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 6. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior nem à reapreciação da causa; o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza o manejo integrativo. 8. Nos termos da Constituição, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, afirmando ter indicado precedente para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e requer o saneamento do vício. 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados n. 7 e n. 83 da Súmula do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma concreta e específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade, e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 6. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior nem à reapreciação da causa; o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza o manejo integrativo. 8. Nos termos da Constituição, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.