Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abced9a7bdd085c93909306b18122f439a4206ae34727522faa4ee0fed1f383
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Alegação de omissão quanto ao prequestionamento implícito das
teses federais e matérias de ordem pública, bem como de contradição
interna por suposta não análise de argumento específico no agravo
regimental. Pedido de saneamento da omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição interna que justifique a integração
pela via dos embargos de declaração, e se há prequestionamento
(ainda que implícito) suficiente para afastar os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado,
bem como erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não
evidencia omissão ou contradição interna entre seus fundamentos e o
dispositivo.
6. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
federais sob os enfoques pretendidos atrai os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF, não se verificando prequestionamento implícito.
7. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para fins de recurso especial, sob pena de
supressão de instância.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do provimento anterior na ausência de vícios
integrativos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos
termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. A ausência de enfrentamento específico pela instância de origem
das teses federais impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento no recurso especial.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando os
temas federais são especificamente enfrentados pelo Tribunal de
origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 282; STF, Súmula 356, STJ, REsp n. 2.166.490/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Alegação de omissão quanto ao prequestionamento implícito das
teses federais e matérias de ordem pública, bem como de contradição
interna por suposta não análise de argumento específico no agravo
regimental. Pedido de saneamento da omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição interna que justifique a integração
pela via dos embargos de declaração, e se há prequestionamento
(ainda que implícito) suficiente para afastar os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado,
bem como erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não
evidencia omissão ou contradição interna entre seus fundamentos e o
dispositivo.
6. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
federais sob os enfoques pretendidos atrai os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF, não se verificando prequestionamento implícito.
7. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para fins de recurso especial, sob pena de
supressão de instância.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do provimento anterior na ausência de vícios
integrativos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos
termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. A ausência de enfrentamento específico pela instância de origem
das teses federais impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento no recurso especial.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando os
temas federais são especificamente enfrentados pelo Tribunal de
origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 282; STF, Súmula 356, STJ, REsp n. 2.166.490/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.