STJ — 3221312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045ab911fdff3d293227521f3741e28be3009988e84b709b1ffdf0d5de0fdb46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453444
Número de registro na fonte
202601279771
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 045ab911fdff3d293227521f3741e28be3009988e84b709b1ffdf0d5de0fdb46. SHA-256 do comentário: f33b29a14be7f53477e1e240bf035e608f9a731a42736415baf6980c26f492ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ e rejeição de embargos de declaração. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de impugnação específica. 6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a análise do mérito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ e rejeição de embargos de declaração. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de impugnação específica. 6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a análise do mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.