STJ — 3189291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a65349dca99c9059b22f9840e2fd1f5ef98164c346eea486f3b7215037f491

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453449
Número de registro na fonte
202600634581
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade empresarial. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário, da razão social e do objeto social da sociedade empresária para ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos investigados. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii) saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das decisões nelas proferidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora, justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da qual o agravante fez parte durante o período investigado, de sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos valores potencialmente sonegados. 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais instâncias. 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando, per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta imputada. 9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve prosseguir, pois a responsabilidade criminal com ela não se confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de responsabilidade civil. 10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou a adoção e a manutenção das cautelares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade e adequação das cautelares que se funda em elementos fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL EM INVESTIGAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade empresarial. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário, da razão social e do objeto social da sociedade empresária para ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos investigados. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii) saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das decisões nelas proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora, justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da qual o agravante fez parte durante o período investigado, de sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos valores potencialmente sonegados. 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais instâncias. 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando, per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta imputada. 9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve prosseguir, pois a responsabilidade criminal com ela não se confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de responsabilidade civil. 10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou a adoção e a manutenção das cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade e adequação das cautelares que se funda em elementos fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.