STJ — 3189291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a65349dca99c9059b22f9840e2fd1f5ef98164c346eea486f3b7215037f491
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453449
- Número de registro na fonte
- 202600634581
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de
agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso
especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas
cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e
bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por
sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e
lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade
empresarial.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos
e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti
e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de
pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário,
da razão social e do objeto social da sociedade empresária para
ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter
figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos
investigados.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de
contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão
de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com
efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a
responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de
sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das
cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação
idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de
busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase
investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a
responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii)
saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria
o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das
decisões nelas proferidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos
aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora,
justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de
complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da
qual o agravante fez parte durante o período investigado, de
sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de
pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no
quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas
envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais
responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação
demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e
à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos
valores potencialmente sonegados.
6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das
medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das
supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como
dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários
da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência
e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias
ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos
e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na
via especial pela Súmula 7/STJ.
7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes
entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo
cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução
penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada
a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de
autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais
instâncias.
8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa
investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido
pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera
tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando,
per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente
decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de
cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os
fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui
automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da
conduta imputada.
9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do
Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a
persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a
responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de
imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve
prosseguir, pois a responsabilidade criminal com ela não se
confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente
nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de
responsabilidade civil.
10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou
a adoção e a manutenção das cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos
bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando
demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi
delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não
afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da
independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não
constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio
retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade
e adequação das cautelares que se funda em elementos
fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ,
AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp
1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL EM
INVESTIGAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de
agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso
especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas
cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e
bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por
sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e
lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade
empresarial.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos
e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti
e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de
pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário,
da razão social e do objeto social da sociedade empresária para
ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter
figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos
investigados.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de
contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão
de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com
efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a
responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de
sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das
cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação
idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de
busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase
investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a
responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii)
saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria
o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das
decisões nelas proferidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos
aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora,
justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de
complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da
qual o agravante fez parte durante o período investigado, de
sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de
pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no
quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas
envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais
responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação
demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e
à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos
valores potencialmente sonegados.
6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das
medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das
supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como
dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários
da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência
e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias
ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos
e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na
via especial pela Súmula 7/STJ.
7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes
entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo
cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução
penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada
a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de
autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais
instâncias.
8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa
investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido
pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera
tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando,
per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente
decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de
cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os
fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui
automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da
conduta imputada.
9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do
Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a
persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a
responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de
imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve
prosseguir, pois a responsabilidade criminal com ela não se
confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente
nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de
responsabilidade civil.
10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou
a adoção e a manutenção das cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos
bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando
demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi
delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não
afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da
independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não
constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio
retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade
e adequação das cautelares que se funda em elementos
fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ,
AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp
1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.