STJ — 3181638

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ede2c3d81cd2d5be80d1b67ad444330c9eba996eb8f8fa809d18e57ab31e82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido apreciados pela instância de origem. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre matéria não devolvida à instância superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido apreciados pela instância de origem. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre matéria não devolvida à instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.