Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ede2c3d81cd2d5be80d1b67ad444330c9eba996eb8f8fa809d18e57ab31e82
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição
acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos
que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento
quando inexistente vício integrativo no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no
agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e
83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
sanada.
6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no
julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão
monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido
apreciados pela instância de origem.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de
prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão
embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre
matéria não devolvida à instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art.
619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo
para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a
controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do
agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, N.
83 E N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição
acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos
que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento
quando inexistente vício integrativo no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no
agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e
83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
sanada.
6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no
julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão
monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido
apreciados pela instância de origem.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de
prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão
embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre
matéria não devolvida à instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art.
619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo
para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a
controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do
agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.