STJ — 3130071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f276c35291b77a599800a25f8b54f6310330f8ad9a620652e8a24b04374fd78
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos
incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de
distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova
obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e
VII, do CPP.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação,
reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por
fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com
descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por
diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância
do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima
especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa
do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a
autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n.
83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado,
razão pela qual é conhecido.
8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima
especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do
veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no
local indicado, o que legitima a abordagem e a busca
pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação
jurisprudencial consolidada.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de
diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular,
incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita
demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a
alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP,
Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC
164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 23.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E
N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos
incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de
distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova
obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e
VII, do CPP.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação,
reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por
fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com
descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por
diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância
do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima
especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa
do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a
autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n.
83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado,
razão pela qual é conhecido.
8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima
especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do
veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no
local indicado, o que legitima a abordagem e a busca
pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação
jurisprudencial consolidada.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de
diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular,
incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita
demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a
alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP,
Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC
164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 23.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.