STJ — 3130071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f276c35291b77a599800a25f8b54f6310330f8ad9a620652e8a24b04374fd78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação, reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado, razão pela qual é conhecido. 8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no local indicado, o que legitima a abordagem e a busca pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação jurisprudencial consolidada. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação, reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado, razão pela qual é conhecido. 8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no local indicado, o que legitima a abordagem e a busca pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação jurisprudencial consolidada. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.