STJ — 2966933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6acae4eb5a020f03b564029ef13fb89878bd1584c8fd0db9331ee569c3972505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453453
Número de registro na fonte
202502232413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 6acae4eb5a020f03b564029ef13fb89878bd1584c8fd0db9331ee569c3972505
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Defesa sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva como matéria de direito, sem necessidade de reexame de prova. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou o crime continuado e aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal), por ausência dos requisitos cumulativos do art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, em face de delitos da mesma espécie, pode ser efetuado como matéria exclusivamente de direito no recurso especial, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a unidade de desígnios, é correta a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 7. O afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios que evidenciam autonomia e independência das condutas, sem unidade de desígnios, o que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). 8. O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal), segundo a teoria mista, exige requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), cuja aferição demanda exame do acervo probatório. 9. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por envolver matéria eminentemente fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Defesa sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva como matéria de direito, sem necessidade de reexame de prova. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou o crime continuado e aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal), por ausência dos requisitos cumulativos do art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, em face de delitos da mesma espécie, pode ser efetuado como matéria exclusivamente de direito no recurso especial, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a unidade de desígnios, é correta a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 7. O afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios que evidenciam autonomia e independência das condutas, sem unidade de desígnios, o que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). 8. O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal), segundo a teoria mista, exige requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), cuja aferição demanda exame do acervo probatório. 9. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por envolver matéria eminentemente fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.