STJ — 3186183

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b71b375520b4f8c54b5bff1bd4f41b6f5649cb0a8958b13d6a9cfd79429a89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453454
Número de registro na fonte
202600679633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP). 2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do delito de ameaça e da tipicidade da conduta. 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no decisum. 6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP). 2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do delito de ameaça e da tipicidade da conduta. 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no decisum. 6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.