STJ — 2767022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a78652f5f916ce2859a3af2b2f9806034ab6c9799138c28a7478f20af20519a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453455
- Número de registro na fonte
- 202403867174
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida
protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP)
e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial
semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização
mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta:
(i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii)
prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii)
possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv)
impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de
interesse da vítima.
3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova
documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência
(art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da
execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por
dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede
o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts.
22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem
como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o
pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao
reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na
sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de
indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em
casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de
interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais
violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação.
6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25
do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in
idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência
de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.
7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada
em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos
de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria
reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o
art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime
aberto ao reincidente.
9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art.
66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida
quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência
da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.
10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano
moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação
ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme
a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.
11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional,
demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica
o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica,
os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da
condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado
reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração
penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da
LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o
regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível
fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no
art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente
de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio
jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a";
CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e
331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art.
24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas
STJ nº 7 e nº 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP,
Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta
Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma,
j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j.
01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j.
07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j.
27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j.
09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j.
11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ,
AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp
2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS,
Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta
Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE
PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA
À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida
protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP)
e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial
semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização
mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta:
(i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii)
prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii)
possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv)
impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de
interesse da vítima.
3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova
documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência
(art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da
execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por
dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede
o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts.
22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem
como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o
pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao
reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na
sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de
indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em
casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de
interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais
violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação.
6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25
do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in
idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência
de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.
7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada
em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos
de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria
reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o
art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime
aberto ao reincidente.
9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art.
66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida
quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência
da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.
10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano
moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação
ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme
a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.
11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional,
demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica
o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica,
os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da
condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado
reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração
penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da
LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o
regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível
fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no
art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente
de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio
jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a";
CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e
331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art.
24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas
STJ nº 7 e nº 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP,
Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta
Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma,
j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j.
01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j.
07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j.
27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j.
09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j.
11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ,
AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp
2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS,
Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta
Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.