STJ — 3189364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efe4c7f1b7cb4badba6ae991875d43123a51c5e65de59c8131e035f970fdca7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. Pedido do agravante de processamento do agravo em recurso especial, sob alegação de que foram impugnados todos os pontos da decisão agravada e de que não incide a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) incide a Súmula 182/STJ por alegações genéricas no agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não atacou, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A defesa não demonstrou a suficiência da fundamentação do recurso especial, tampouco a efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei federal correlacionada à tese apresentada, configurando deficiência de fundamentação que justifica a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. Pedido do agravante de processamento do agravo em recurso especial, sob alegação de que foram impugnados todos os pontos da decisão agravada e de que não incide a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) incide a Súmula 182/STJ por alegações genéricas no agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A defesa não demonstrou a suficiência da fundamentação do recurso especial, tampouco a efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei federal correlacionada à tese apresentada, configurando deficiência de fundamentação que justifica a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.