STJ — 3195187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1986a46e94728c0b2f073c9f82358d75e12e41c37ae4930d75b46265712fc55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de origem. 3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem. 6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a atividades ilícitas. 8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n. 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de origem. 3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem. 6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a atividades ilícitas. 8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n. 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.