STJ — 3195187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1986a46e94728c0b2f073c9f82358d75e12e41c37ae4930d75b46265712fc55
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
568/STJ.
2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de
origem.
3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão
agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a
inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração
negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume
financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de
premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente
movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da
lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal
antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores;
e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência
probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o
bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela
gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de
lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da
Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em
múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem.
6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao
montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo
e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de
sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias
ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do
agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos
fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta
pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a
atividades ilícitas.
8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos
elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso
especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da
suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites
cognitivos do recurso especial.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento
da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua
existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b,
e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ;
Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP,
Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n.
2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe
20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe
16/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO
CRIME ANTECEDENTE. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
568/STJ.
2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de
origem.
3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão
agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a
inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração
negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume
financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei
9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de
premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente
movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da
lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal
antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores;
e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência
probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o
bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela
gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de
lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da
Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em
múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem.
6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao
montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo
e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de
sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias
ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do
agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos
fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta
pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a
atividades ilícitas.
8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos
elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso
especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da
suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites
cognitivos do recurso especial.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento
da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua
existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b,
e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ;
Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP,
Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n.
2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe
20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe
16/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.