STJ — 3218194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7d609d9d10f2673ed3f4d1627b4a4f39fb25d19ae67bc34b0ae1e042d879bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453466
- Número de registro na fonte
- 202601194237
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação
penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal
estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência
de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de
forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do
agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de
não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento
do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que
inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve
ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar
a decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula
83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível
a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp
701.404/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta
Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta
Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma,
DJe 02.02.2012
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação
penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal
estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência
de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de
forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do
agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de
não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento
do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que
inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve
ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar
a decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula
83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível
a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp
701.404/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta
Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta
Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma,
DJe 02.02.2012
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.