STJ — 77943

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447270821d655c2099b613e0b20db682c904636fcc602f93b995f3b688ba9c0c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança, com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes. 2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, § 1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP. 3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo; acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n. 03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não previstos em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica e jurídica do julgado. 6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais membros do órgão colegiado. 7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a", do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos, independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara em que julgada a apelação. 8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do mesmo Tribunal. 9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com provimento do agravo regimental e consequente negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras Criminais para julgar revisões criminais não se vincula necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre Grupos, conforme o Regimento Interno vigente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, § 2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria 2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado) Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 205.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança, com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes. 2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, § 1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP. 3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo; acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n. 03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica e jurídica do julgado. 6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria 2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais membros do órgão colegiado. 7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a", do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos, independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara em que julgada a apelação. 8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do mesmo Tribunal. 9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com provimento do agravo regimental e consequente negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras Criminais para julgar revisões criminais não se vincula necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre Grupos, conforme o Regimento Interno vigente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, § 2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria 2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado) Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 205.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - RELATOR OU REVISOR - DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO EM FASE ANTERIOR) STJ - <<HC 9702>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas