STJ — 77943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447270821d655c2099b613e0b20db682c904636fcc602f93b995f3b688ba9c0c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no
julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança,
com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes.
2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento
de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz
do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, §
1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da
Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP.
3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de
segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo
de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo;
acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação
e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e
adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ
vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à
competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão
criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e
86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a
Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n.
03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem
violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não
previstos em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica
e jurídica do julgado.
6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria
2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu
interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue
como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de
julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais
membros do órgão colegiado.
7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma
hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a",
do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras
Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das
Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos,
independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara
em que julgada a apelação.
8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno
do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e
Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do
mesmo Tribunal.
9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado,
com provimento do agravo regimental e consequente negativa de
provimento ao recurso em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do
Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado
de segurança.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento
jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras
Criminais para julgar revisões criminais não se vincula
necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na
apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre
Grupos, conforme o Regimento Interno vigente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, §
2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria
2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado)
Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro
Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p.
205.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no
julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança,
com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes.
2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento
de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz
do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, §
1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da
Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP.
3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de
segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo
de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo;
acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação
e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e
adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ
vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à
competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão
criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e
86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a
Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n.
03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem
violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não
previstos em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica
e jurídica do julgado.
6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria
2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu
interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue
como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de
julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais
membros do órgão colegiado.
7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma
hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a",
do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras
Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das
Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos,
independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara
em que julgada a apelação.
8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno
do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e
Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do
mesmo Tribunal.
9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado,
com provimento do agravo regimental e consequente negativa de
provimento ao recurso em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do
Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado
de segurança.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento
jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras
Criminais para julgar revisões criminais não se vincula
necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na
apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre
Grupos, conforme o Regimento Interno vigente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, §
2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria
2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado)
Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro
Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p.
205.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - RELATOR OU REVISOR - DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO EM FASE ANTERIOR)
STJ - <<HC 9702>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00625
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.