STJ — 2573920

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0310be4732ab137a1fb18e08f1141775f648c03e69a3cbb067049210ea52a0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula n. 182, STJ). 2. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a decisão de inadmissibilidade na origem. 5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ). 7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula n. 182, STJ). 2. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a decisão de inadmissibilidade na origem. 5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ). 7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.