Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do
agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula
n. 182, STJ).
2. O embargante sustenta a existência de erro material e
contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7,
STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro
material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de
admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento
do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime
de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas
n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a
decisão de inadmissibilidade na origem.
5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do
julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o
óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte
local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à
atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e
uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o
princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ).
7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico
ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração
máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar o erro material apontado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
DE MUNIÇÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do
agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula
n. 182, STJ).
2. O embargante sustenta a existência de erro material e
contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7,
STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro
material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de
admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento
do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime
de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas
n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a
decisão de inadmissibilidade na origem.
5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do
julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o
óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte
local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à
atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e
uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o
princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ).
7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico
ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração
máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar o erro material apontado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.