STJ — 2836882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e281081d70f51f7bba0b10a191aee79f245a1391d373efd938aa702079366719

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ. 2. A defesa demonstrou a existência de procuração válida, outorgada em 22.04.2019 e constante dos autos (fl. 54), diretamente aos subscritores do recurso especial e das insurgências subsequentes, afastando a premissa de ausência de mandato anterior. 3. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu os recursos especial e extraordinário por considerar procuração posterior (07.10.2024); decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ; agravo regimental desprovido pela Turma sob o fundamento de irregularidade da representação no momento da interposição.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a existência de mandato válido e anterior à interposição afasta a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o único fundamento da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 41 e 395, I e III, do CPP por inépcia da denúncia; (iv) saber se houve violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP por ilicitude por derivação e ausência de desentranhamento, à luz do art. 563 do CPP; (v) saber se a ausência de retorno formal de cartas precatórias (art. 222, § 2º, do CPP), diante da juntada das mídias e do acompanhamento pela defesa, gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) com similitude fática e sem necessidade de revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de premissa objetivamente verificável (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263), sendo admissíveis efeitos modificativos quando a correção do vício impõe a alteração do resultado. 6. Constatada procuração válida e anterior, diretamente outorgada aos subscritores e incorporada aos autos, deve ser afastada a incidência da Súmula 115/STJ. 7. O agravo é tempestivo e impugna especificamente a inadmissibilidade fundada na suposta irregularidade de representação, não incidindo a Súmula 182/STJ; conhece-se do agravo. 8. A alegação de inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e de ausência de justa causa (CPP, art. 395, I e III) está superada pela sentença condenatória proferida após regular instrução e confirmada pelo Tribunal de origem, ausente demonstração de prejuízo. 9. Não se verifica violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP: a ilicitude por derivação exige nexo causal comprovado entre a prova ilícita e os elementos subsequentes; o Tribunal de origem firmou premissa de independência das fontes e de não utilização da prova invalidada, cujo afastamento demanda revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 10. A permanência física de documento posteriormente invalidado não implica nulidade automática se reconhecida sua não utilização e ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563). 11. A ausência do retorno formal das cartas precatórias não gera nulidade quando juntadas as mídias dos atos realizados no juízo deprecado, com acompanhamento da defesa e acesso ao conteúdo, inexistindo prejuízo demonstrado (CPP, art. 222, § 2º, e art. 563). 12. A revisão da suficiência e credibilidade do conjunto probatório, especialmente em crimes contra a dignidade sexual em que a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada, demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 13. O dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) não se conhece: além de prejudicado pelo exame da matéria pela alínea "a", não há paradigma com moldura fática integralmente equivalente e a pretensão depende de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes; acórdão e decisão monocrática anteriores tornados sem efeito; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ. 2. A defesa demonstrou a existência de procuração válida, outorgada em 22.04.2019 e constante dos autos (fl. 54), diretamente aos subscritores do recurso especial e das insurgências subsequentes, afastando a premissa de ausência de mandato anterior. 3. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu os recursos especial e extraordinário por considerar procuração posterior (07.10.2024); decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ; agravo regimental desprovido pela Turma sob o fundamento de irregularidade da representação no momento da interposição. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a existência de mandato válido e anterior à interposição afasta a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o único fundamento da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 41 e 395, I e III, do CPP por inépcia da denúncia; (iv) saber se houve violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP por ilicitude por derivação e ausência de desentranhamento, à luz do art. 563 do CPP; (v) saber se a ausência de retorno formal de cartas precatórias (art. 222, § 2º, do CPP), diante da juntada das mídias e do acompanhamento pela defesa, gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) com similitude fática e sem necessidade de revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de premissa objetivamente verificável (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263), sendo admissíveis efeitos modificativos quando a correção do vício impõe a alteração do resultado. 6. Constatada procuração válida e anterior, diretamente outorgada aos subscritores e incorporada aos autos, deve ser afastada a incidência da Súmula 115/STJ. 7. O agravo é tempestivo e impugna especificamente a inadmissibilidade fundada na suposta irregularidade de representação, não incidindo a Súmula 182/STJ; conhece-se do agravo. 8. A alegação de inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e de ausência de justa causa (CPP, art. 395, I e III) está superada pela sentença condenatória proferida após regular instrução e confirmada pelo Tribunal de origem, ausente demonstração de prejuízo. 9. Não se verifica violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP: a ilicitude por derivação exige nexo causal comprovado entre a prova ilícita e os elementos subsequentes; o Tribunal de origem firmou premissa de independência das fontes e de não utilização da prova invalidada, cujo afastamento demanda revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 10. A permanência física de documento posteriormente invalidado não implica nulidade automática se reconhecida sua não utilização e ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563). 11. A ausência do retorno formal das cartas precatórias não gera nulidade quando juntadas as mídias dos atos realizados no juízo deprecado, com acompanhamento da defesa e acesso ao conteúdo, inexistindo prejuízo demonstrado (CPP, art. 222, § 2º, e art. 563). 12. A revisão da suficiência e credibilidade do conjunto probatório, especialmente em crimes contra a dignidade sexual em que a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada, demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 13. O dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) não se conhece: além de prejudicado pelo exame da matéria pela alínea "a", não há paradigma com moldura fática integralmente equivalente e a pretensão depende de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes; acórdão e decisão monocrática anteriores tornados sem efeito; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.