Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO.
SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e
pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é
incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por
litispendência.
- A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva,
monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de
instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do
recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de
pedir, razão pela qual não afastam a litispendência.
- A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da
prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio
qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante
do óbice processual reconhecido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO.
SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e
pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é
incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por
litispendência.
2. A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva,
monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de
instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do
recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de
pedir, razão pela qual não afastam a litispendência.
3. A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da
prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio
qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante
do óbice processual reconhecido.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.