STJ — 240027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14de831df27f7c026a8b00f8944af0abca6c569b6d5bb56a62937b66c00ba2d4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 14de831df27f7c026a8b00f8944af0abca6c569b6d5bb56a62937b66c00ba2d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO. SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por litispendência.
  2. A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva, monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de pedir, razão pela qual não afastam a litispendência.
  3. A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante do óbice processual reconhecido.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO. SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por litispendência. 2. A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva, monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de pedir, razão pela qual não afastam a litispendência. 3. A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante do óbice processual reconhecido. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.