STJ — 1099129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fd6e64632116da72dbaf91729bed8f40bcb952ee5b15331208d08faac9c162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453493
Número de registro na fonte
202601986201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 56fd6e64632116da72dbaf91729bed8f40bcb952ee5b15331208d08faac9c162
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 56fd6e64632116da72dbaf91729bed8f40bcb952ee5b15331208d08faac9c162
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
  2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem e impedem a desclassificação pretendida.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem e impedem a desclassificação pretendida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.