Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
- A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação
policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do
paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de
fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas
à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que
o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A
reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece
presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes
circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de
acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de
substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem
e impedem a desclassificação pretendida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação
policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do
paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de
fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas
à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que
o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A
reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece
presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes
circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de
acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de
substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem
e impedem a desclassificação pretendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.