STJ — 1104929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0dc2e250f67ed0e1ced16e11dbe4d716e0b36429e0e654a4c098248539ac9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453496
Número de registro na fonte
202602289370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3e0dc2e250f67ed0e1ced16e11dbe4d716e0b36429e0e654a4c098248539ac9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INFLUÊNCIA SOCIAL E RISCO À INSTRUÇÃO. APREENSÃO RECENTE DE VASTO MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não foi identificada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a multiplicidade de condutas de aquisição de pornografia infantojuvenil (64 operações financeiras no período de julho de 2024 a junho de 2025), a facilidade de reiteração delitiva em ambiente virtual e a apreensão, em 07/04/2026, de vasto material de exploração sexual infantil no notebook do agravante, evidenciando contemporaneidade e gravidade concreta.
  3. A prisão preventiva foi igualmente amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da habitualidade das condutas e do prestígio social e influência do agravante como professor e ex-diretor escolar, com potencial risco de intimidação de testemunhas e supressão de evidências.
  4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes diante do contexto fático delineado e dos riscos identificados.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INFLUÊNCIA SOCIAL E RISCO À INSTRUÇÃO. APREENSÃO RECENTE DE VASTO MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não foi identificada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a multiplicidade de condutas de aquisição de pornografia infantojuvenil (64 operações financeiras no período de julho de 2024 a junho de 2025), a facilidade de reiteração delitiva em ambiente virtual e a apreensão, em 07/04/2026, de vasto material de exploração sexual infantil no notebook do agravante, evidenciando contemporaneidade e gravidade concreta. 3. A prisão preventiva foi igualmente amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da habitualidade das condutas e do prestígio social e influência do agravante como professor e ex-diretor escolar, com potencial risco de intimidação de testemunhas e supressão de evidências. 5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes diante do contexto fático delineado e dos riscos identificados. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.