Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O
RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO),
LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO
AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como
fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando
amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
- No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos
de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial
baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima),
localização do veículo e dos objetos roubados na residência do
agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial
sob contraditório.
- A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento,
em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O
RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO),
LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO
AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como
fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando
amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
2. No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos
de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial
baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima),
localização do veículo e dos objetos roubados na residência do
agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial
sob contraditório.
3. A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento,
em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1106191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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