O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 90
da Lei nº 8.666/1993, em razão de fraude ao caráter competitivo de
pregão presencial realizado no Município de Monte Carlo/SC, mediante
utilização de informações privilegiadas obtidas na condição de
servidor público municipal e Diretor de Compras para favorecer
empresa formalmente registrada em nome de sua companheira e de seu
filho. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva em relação aos corréus, conheceu parcialmente da
apelação defensiva quanto ao recorrente e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido quanto à alegada violação da Súmula 444/STJ;
(ii) estabelecer se a tese de inépcia da denúncia subsiste após a
superveniência de sentença condenatória; (iii) determinar se a
absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo específico,
ajuste fraudulento ou ato de frustração da competitividade pode ser
examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
a dosimetria da pena comporta revisão em recurso especial; e (v)
estabelecer se a pena de multa prevista no art. 99 da Lei nº
8.666/1993 pode ser calculada sobre o valor do contrato licitado,
ainda que parte do ajuste não tenha sido executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser conhecido para viabilizar o exame
do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
violação da Súmula 444/STJ, pois não cabe recurso especial fundado
em suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
tese de inépcia da denúncia, porque o juízo de mérito, formado após
a instrução criminal, demonstra a aptidão da acusação e esvazia a
discussão sobre eventual vício da peça inaugural.
6. A tese de atipicidade da conduta não comporta acolhimento quando
o Tribunal de origem, com base nas provas oral e documental,
reconhece que o recorrente administrava empresa familiar, exercia
função de Diretor de Compras do Município e utilizou informações
privilegiadas para frustrar o caráter competitivo do certame.
7. A revisão da conclusão de existência de dolo, ajuste fraudulento
ou ato voltado ao direcionamento da licitação exige o reexame das
premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas Cortes
Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não
sendo possível reavaliar, em recurso especial, os critérios adotados
pelas instâncias ordinárias quando fundamentados nas circunstâncias
concretas do caso.
9. A multa prevista no art. 99 da Lei nº 8.666/1993 pode ter como
base a vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente, de modo que sua incidência não depende da execução integral
do contrato nem da comprovação de ingresso patrimonial efetivo.
10. A fixação da multa em 2,4% do valor do contrato licitado observa
o intervalo legal de 2% a 5% previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, razão pela qual não se verifica ilegalidade na sanção
pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº
8.666/1993, arts. 90 e 99, § 1º; CPP, art. 41 e art. 386, VII; CP,
art. 59; CP, arts. 109, IV e V, 110, § 1º, 115 e 51; Súmula 7/STJ;
Súmula 518/STJ; Súmula 645/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS,
Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma,
j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j.
22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j.
23.06.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº
8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MULTA. VANTAGEM
POTENCIALMENTE AUFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 90
da Lei nº 8.666/1993, em razão de fraude ao caráter competitivo de
pregão presencial realizado no Município de Monte Carlo/SC, mediante
utilização de informações privilegiadas obtidas na condição de
servidor público municipal e Diretor de Compras para favorecer
empresa formalmente registrada em nome de sua companheira e de seu
filho. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva em relação aos corréus, conheceu parcialmente da
apelação defensiva quanto ao recorrente e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido quanto à alegada violação da Súmula 444/STJ;
(ii) estabelecer se a tese de inépcia da denúncia subsiste após a
superveniência de sentença condenatória; (iii) determinar se a
absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo específico,
ajuste fraudulento ou ato de frustração da competitividade pode ser
examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
a dosimetria da pena comporta revisão em recurso especial; e (v)
estabelecer se a pena de multa prevista no art. 99 da Lei nº
8.666/1993 pode ser calculada sobre o valor do contrato licitado,
ainda que parte do ajuste não tenha sido executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser conhecido para viabilizar o exame
do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
violação da Súmula 444/STJ, pois não cabe recurso especial fundado
em suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
tese de inépcia da denúncia, porque o juízo de mérito, formado após
a instrução criminal, demonstra a aptidão da acusação e esvazia a
discussão sobre eventual vício da peça inaugural.
6. A tese de atipicidade da conduta não comporta acolhimento quando
o Tribunal de origem, com base nas provas oral e documental,
reconhece que o recorrente administrava empresa familiar, exercia
função de Diretor de Compras do Município e utilizou informações
privilegiadas para frustrar o caráter competitivo do certame.
7. A revisão da conclusão de existência de dolo, ajuste fraudulento
ou ato voltado ao direcionamento da licitação exige o reexame das
premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas Cortes
Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não
sendo possível reavaliar, em recurso especial, os critérios adotados
pelas instâncias ordinárias quando fundamentados nas circunstâncias
concretas do caso.
9. A multa prevista no art. 99 da Lei nº 8.666/1993 pode ter como
base a vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente, de modo que sua incidência não depende da execução integral
do contrato nem da comprovação de ingresso patrimonial efetivo.
10. A fixação da multa em 2,4% do valor do contrato licitado observa
o intervalo legal de 2% a 5% previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, razão pela qual não se verifica ilegalidade na sanção
pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº
8.666/1993, arts. 90 e 99, § 1º; CPP, art. 41 e art. 386, VII; CP,
art. 59; CP, arts. 109, IV e V, 110, § 1º, 115 e 51; Súmula 7/STJ;
Súmula 518/STJ; Súmula 645/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS,
Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma,
j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j.
22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j.
23.06.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.