O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa
alegou violação ao art. 59 do Código Penal e sustentou ser indevida
a majoração da pena-base pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 129,
caput, do Código Penal, sob o argumento de que a agressividade e as
lesões leves seriam elementos inerentes aos tipos penais, requerendo
a fixação das penas-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática das
lesões corporais sob efeito de álcool, de forma agressiva e contra
vítimas especialmente vulneráveis constitui fundamento idôneo para a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
com consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta, e não à
culpabilidade como elemento da teoria tripartite do crime.
5. As circunstâncias do crime abrangem fatos acidentais que não
integram a estrutura do tipo penal, mas revelam a forma de execução
do delito e podem justificar maior reprovação quando evidenciam
gravidade concreta da conduta.
6. A prática da conduta sob efeito de álcool, o modo de execução
agressivo e a especial vulnerabilidade da vítima com saúde
fragilizada por histórico de acidente vascular cerebral constituem
elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
7. Tais circunstâncias não integram, por si sós, os tipos penais dos
arts. 129, caput, e 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual
podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, com apoio em elementos concretos que não
integram o tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige
demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 129, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61,
II, "h"; CF/1988, art. 105, III, "a"
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO
CORPORAL (ART. 129, CAPUT E § 13, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa
alegou violação ao art. 59 do Código Penal e sustentou ser indevida
a majoração da pena-base pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 129,
caput, do Código Penal, sob o argumento de que a agressividade e as
lesões leves seriam elementos inerentes aos tipos penais, requerendo
a fixação das penas-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática das
lesões corporais sob efeito de álcool, de forma agressiva e contra
vítimas especialmente vulneráveis constitui fundamento idôneo para a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
com consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta, e não à
culpabilidade como elemento da teoria tripartite do crime.
5. As circunstâncias do crime abrangem fatos acidentais que não
integram a estrutura do tipo penal, mas revelam a forma de execução
do delito e podem justificar maior reprovação quando evidenciam
gravidade concreta da conduta.
6. A prática da conduta sob efeito de álcool, o modo de execução
agressivo e a especial vulnerabilidade da vítima com saúde
fragilizada por histórico de acidente vascular cerebral constituem
elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
7. Tais circunstâncias não integram, por si sós, os tipos penais dos
arts. 129, caput, e 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual
podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, com apoio em elementos concretos que não
integram o tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige
demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 129, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61,
II, "h"; CF/1988, art. 105, III, "a"
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.