STJ — 2268972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bda95d76cd91faaabb6ee7f7405607b011f6c5a32e2479d722668b940a6fe58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a dosimetria para elevar a fração de aumento da pena-base sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se incide a majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal, considerando a necessidade de prova da transmissão de IST pelo agente e o ônus probatório previsto no art. 156 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que decida motivadamente sobre os pontos capazes de influir no resultado do julgamento. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a mera discordância da parte agravante com o quantum de exasperação da pena-base fixado na origem não viabiliza o conhecimento, ausente demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico. 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do contexto fático-probatório e a interferência na escolha discricionária das instâncias ordinárias quanto à fração de aumento da pena-base, na ausência de ilegalidade flagrante. 6. A incidência da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal exige prova de que o agente transmitiu IST à vítima; o ônus da prova é da acusação (CPP, art. 156). Diante da incerteza reconhecida pelo Tribunal local e da ausência de comprovação específica de autoria quanto à transmissão, é vedada, na via especial, a alteração dessa conclusão, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da causa, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, sendo inviável a elevação da fração de aumento da pena-base por mera discordância da parte. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas e a modificação do quantum de exasperação fixado pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta. 4. A aplicação da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal demanda prova da transmissão de IST pelo agente, incumbindo à acusação o ônus probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, 619 e 156; CPC, arts. 489 e 1.022; CP, art. 234-A, IV; Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 234-A, IV, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a dosimetria para elevar a fração de aumento da pena-base sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se incide a majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal, considerando a necessidade de prova da transmissão de IST pelo agente e o ônus probatório previsto no art. 156 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que decida motivadamente sobre os pontos capazes de influir no resultado do julgamento. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a mera discordância da parte agravante com o quantum de exasperação da pena-base fixado na origem não viabiliza o conhecimento, ausente demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico. 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do contexto fático-probatório e a interferência na escolha discricionária das instâncias ordinárias quanto à fração de aumento da pena-base, na ausência de ilegalidade flagrante. 6. A incidência da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal exige prova de que o agente transmitiu IST à vítima; o ônus da prova é da acusação (CPP, art. 156). Diante da incerteza reconhecida pelo Tribunal local e da ausência de comprovação específica de autoria quanto à transmissão, é vedada, na via especial, a alteração dessa conclusão, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da causa, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, sendo inviável a elevação da fração de aumento da pena-base por mera discordância da parte. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas e a modificação do quantum de exasperação fixado pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta. 4. A aplicação da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal demanda prova da transmissão de IST pelo agente, incumbindo à acusação o ônus probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, 619 e 156; CPC, arts. 489 e 1.022; CP, art. 234-A, IV; Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.