STJ — 2881901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da47643b16e4fe59ae16caf04a8b4e225e518a5bb38c236f02fd87964dc61f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado. 4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado. 4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.