Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da47643b16e4fe59ae16caf04a8b4e225e518a5bb38c236f02fd87964dc61f5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
pelo crime do art. 159 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
"a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não
foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram
integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de
prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563).
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a
imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima
a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de
meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).
6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
tornando desnecessária a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade
no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações
telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique
elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de
meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido
de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a
alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
pelo crime do art. 159 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
"a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não
foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram
integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de
prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563).
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a
imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima
a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de
meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).
6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
tornando desnecessária a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade
no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações
telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique
elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de
meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido
de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a
alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.