STJ — 2979778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e865b73ab194620b79e096ed1752c3c3f5bba80200e3e1b273c19410675ed6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453531
- Número de registro na fonte
- 202502426799
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado
especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega
violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385
do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP).
Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art.
654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes
especificados e readequar dosimetria.
3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a
Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o
recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo
regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial,
ausente ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de
inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a
afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração
de distinção, o que não ocorreu.
6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque
específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada
pela Corte Especial.
7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do
art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo
de admissibilidade para análise do mérito recursal.
8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar
óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe
iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art.
654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma
específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite
o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de
distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O
habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices
de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385,
621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
27.10.2015
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO INCABÍVEL PARA SUPERAR ÓBICE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado
especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega
violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385
do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP).
Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art.
654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes
especificados e readequar dosimetria.
3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a
Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o
recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo
regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial,
ausente ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de
inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a
afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração
de distinção, o que não ocorreu.
6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque
específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada
pela Corte Especial.
7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do
art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo
de admissibilidade para análise do mérito recursal.
8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar
óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe
iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art.
654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma
específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite
o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de
distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O
habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices
de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385,
621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
27.10.2015
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.