STJ — 3047927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ee83195a1eec80d66d4b2eafc11fb59a1e6b14d9158de222227efe9da9ffef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453534
Número de registro na fonte
202503531243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4ee83195a1eec80d66d4b2eafc11fb59a1e6b14d9158de222227efe9da9ffef. SHA-256 do comentário: b4a57095d92c74cebc14601ad220e0646d5bba151c6303f74c687b5b50170e23.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e saber se é possível, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, conceder habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa de maus antecedentes baseada em condenações pretéritas demasiadamente distanciadas no tempo, com o redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatada flagrante ilegalidade na dosimetria, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenações com pena extinta em 2005, extremamente longínquas, cuja utilização não se mostra proporcional nem razoável para incremento da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 150, RE 593.818 ED/SC) estabelece que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP), admitindo, entretanto, que o julgador, de modo fundamentado, deixe de promover aumento da pena-base em razão de condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente antigas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar os maus antecedentes e fixar a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito, sem reexame de provas. 3. A avaliação de antecedentes criminais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo o julgador, fundamentadamente, afastar o incremento da pena-base quando as condenações pretéritas forem demasiadamente antigas ou desimportantes (art. 59 do CP).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 69; STJ, Súmulas 7, 182 e 231 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e saber se é possível, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, conceder habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa de maus antecedentes baseada em condenações pretéritas demasiadamente distanciadas no tempo, com o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatada flagrante ilegalidade na dosimetria, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenações com pena extinta em 2005, extremamente longínquas, cuja utilização não se mostra proporcional nem razoável para incremento da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 150, RE 593.818 ED/SC) estabelece que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP), admitindo, entretanto, que o julgador, de modo fundamentado, deixe de promover aumento da pena-base em razão de condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente antigas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar os maus antecedentes e fixar a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito, sem reexame de provas. 3. A avaliação de antecedentes criminais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo o julgador, fundamentadamente, afastar o incremento da pena-base quando as condenações pretéritas forem demasiadamente antigas ou desimportantes (art. 59 do CP).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 69; STJ, Súmulas 7, 182 e 231 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.