STJ — 3051810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe4322e5b18b372ccc94d4951ab382159e0ffab7381536b900f455b662c1901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453536
Número de registro na fonte
202503561120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbe4322e5b18b372ccc94d4951ab382159e0ffab7381536b900f455b662c1901. SHA-256 do comentário: 59513ff3de7177673949dd0815496100d30be4d936008034446f97fdc2763886.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese de absolvição por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a justificar o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF. 7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas, depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem revolver provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a justificar o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF. 7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas, depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem revolver provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.