STJ — 3051810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe4322e5b18b372ccc94d4951ab382159e0ffab7381536b900f455b662c1901
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453536
- Número de registro na fonte
- 202503561120
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e
reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à
ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas,
afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à
nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de
fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do
CPP).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em
declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e
apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese
de absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao
reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram
previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a
justificar o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões
de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de
provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do
reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o
conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.
7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à
suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos
suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas,
depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do
agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem
revolver provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula
282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de
absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade
de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto
fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025,
DJEN 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e
reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à
ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas,
afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à
nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de
fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do
CPP).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em
declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e
apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese
de absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao
reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram
previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a
justificar o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões
de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de
provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do
reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o
conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.
7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à
suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos
suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas,
depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do
agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem
revolver provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula
282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de
absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade
de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto
fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025,
DJEN 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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