STJ — 3117160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c1e7093d7d748d5c2baef3226bf0bdf09aec1ef949d261843d37c1b35ef976

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453541
Número de registro na fonte
202504652780
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49c1e7093d7d748d5c2baef3226bf0bdf09aec1ef949d261843d37c1b35ef976. SHA-256 do comentário: 07a63dcd35cf48510fc3b2dba87ec02e53313c4a73b67fc51ce0d8d8abedefed.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, após ter sido oportunizada à parte a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem atendimento no período assinalado. 2. Fato relevante. A intimação da decisão agravada ocorreu em 27/10/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em 13/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Foi concedido prazo de 5 dias para juntada de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem manifestação no período; a defesa protocolizou petição fora do prazo assinalado, alegando suspensão por ato normativo local e ponto facultativo (Dia do Servidor Público) e indicando o PROJUDI como base para a contagem. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local, suspensão ou prorrogação do prazo e a inviabilidade de comprovação tardia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, à luz da contagem em dias corridos prevista no art. 798 do CPP, consideradas as alegações de suspensão de prazo por ato local e ponto facultativo. 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pode ser realizada fora do ato de interposição ou do prazo concedido pelo Tribunal, bem como se "prints" do PROJUDI são meios idôneos para tal comprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo recursal em matéria penal conta-se em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil; à luz das datas certificadas, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 7. A comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou dentro do prazo específico concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 8. Informações de sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar e não substituem documentos oficiais ou meios inequívocos exigidos para comprovação da tempestividade recursal. 9. A parte agravante permaneceu inerte no prazo concedido para regularização e protocolizou petição após o termo final, o que não afasta a intempestividade nem supera a preclusão da prática do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 2. A parte deve comprovar, de forma idônea, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido, feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a comprovação tardia acarreta a preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO OU NO PRAZO CONCEDIDO. PROJUDI COM CARÁTER INFORMATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, após ter sido oportunizada à parte a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem atendimento no período assinalado. 2. Fato relevante. A intimação da decisão agravada ocorreu em 27/10/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em 13/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Foi concedido prazo de 5 dias para juntada de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem manifestação no período; a defesa protocolizou petição fora do prazo assinalado, alegando suspensão por ato normativo local e ponto facultativo (Dia do Servidor Público) e indicando o PROJUDI como base para a contagem. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local, suspensão ou prorrogação do prazo e a inviabilidade de comprovação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, à luz da contagem em dias corridos prevista no art. 798 do CPP, consideradas as alegações de suspensão de prazo por ato local e ponto facultativo. 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pode ser realizada fora do ato de interposição ou do prazo concedido pelo Tribunal, bem como se "prints" do PROJUDI são meios idôneos para tal comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo recursal em matéria penal conta-se em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil; à luz das datas certificadas, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 7. A comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou dentro do prazo específico concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 8. Informações de sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar e não substituem documentos oficiais ou meios inequívocos exigidos para comprovação da tempestividade recursal. 9. A parte agravante permaneceu inerte no prazo concedido para regularização e protocolizou petição após o termo final, o que não afasta a intempestividade nem supera a preclusão da prática do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 2. A parte deve comprovar, de forma idônea, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido, feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a comprovação tardia acarreta a preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.