STJ — 3123833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453542
- Número de registro na fonte
- 202504763036
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da
contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição
do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal,
caracterizando intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
39 da Lei n. 8.038/1990.
4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à
controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de
Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219
do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão
publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e
protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em
dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo
regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina
própria do processo penal e regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5
dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias
não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos
tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg
no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe
19.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS
DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da
contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição
do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal,
caracterizando intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
39 da Lei n. 8.038/1990.
4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à
controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de
Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219
do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão
publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e
protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em
dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo
regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina
própria do processo penal e regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5
dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias
não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos
tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg
no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe
19.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430. SHA-256 do comentário:124466d0f346a3250e72a160b9abb176dd3272b510cb79ac86a9109aee631149.