STJ — 3123833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453542
Número de registro na fonte
202504763036
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430. SHA-256 do comentário: 124466d0f346a3250e72a160b9abb176dd3272b510cb79ac86a9109aee631149.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal, caracterizando intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e protocolo em 29.04.26, após o lapso legal. 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina própria do processo penal e regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e protocolo em 29.04.26, após o lapso legal. 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina própria do processo penal e regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.